Apresenta-se adiante as principais diferenças do habeas corpus, seu cabimento, legitimidade ativa, requisitos formais, encontradas entre o direito brasileiro e o processo penal português.
O habeas corpus está previsto no ordenamento jurídico português no art. 31º, da Constituição da República Portuguesa[1]. Tal como no ordenamento brasileiro, trata-se de um direito subjetivo, reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental: a liberdade[2].
A matéria está regulada nos artigos 220º a 224º, do Código de Processo Penal Português, importando ressaltar que, no caso português, o habeas corpus só possui cabimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, não podendo ser impetrado quando a decisão causadora da prisão ilegal seja passível de recurso ordinário[3], ou seja, seu manejo apenas é possível quando não haja outro meio de reação contra a prisão ilegal[4]. Ademais, a procedência do pedido de habeas corpus pressupõe uma atualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado o pedido, conforme já assentado pela jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça[5]. Contudo, o habeas corpus preventivo, impetrado contra uma medida de privação de liberdade ainda não executada, apesar de não aceito pelo Supremo Tribunal de Justiça, é defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, que consignam que a interpretação do instituto deve ser conforme a teleologia constitucional e não uma interpretação conforme a lei e contra a Constituição[6]
Outrossim, o artigo 220º, 1, do Código de Processo Penal Português, limita os fundamentos do habeas corpus em virtude de detenção ilegal, a quatro:
Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1 – Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
[…]
Da mesma forma, o habeas corpus em virtude de prisão ilegal possui seus fundamentos limitados a três, conforme o disposto no artigo 222º, 2, do Código de Processo Penal Português:
Artigo 222.º
[…]
2 – A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Assim, “[n]em todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal” [7], a ilegalidade da prisão é proveniente dos casos elencados nas alíneas do número 2, do art. 222º, supracitado. Acrescente-se à alínea “a” o entendimento de que a prisão sem precedência do mandado judicial é igualmente ilegal e pode, por isso, ser impugnada através do habeas corpus. Contudo, “este fundamento não inclui a prisão determinada por juiz incompetente, pois o juiz incompetente também pode ordenar a prisão preventiva (art. 33º, n. 3) (assim também acórdão do STJ, de 19.05.2010, […])”[8].
O rol de fundamentos apresentados nos artigos mencionados, conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é taxativo[9].
A redação constitucional, reproduzida em ambos os artigos citados, requer que o impetrante, caso não seja o preso ou detido, possua a qualidade de “cidadão no gozo dos seus direitos políticos”. De modo contrário, no ordenamento brasileiro, não há qualquer exigência de qualificação especial para o impetrante, “o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, analfabeta, menor ou incapaz, bem como pelo Ministério Público, sem a necessidade de habilitação legal ou representação de advogado[10]”.
De pronto, ressalta-se algumas diferenças comparativas entre os dois sistemas. Do que já foi exposto, acerca do tratamento português da matéria, pouco se aproveita ao tratamento brasileiro concedido ao writ.
Poucas são as limitações impostas pela lei brasileira ao conhecimento do habeas corpus, podendo ser utilizado até mesmo como substitutivo de recurso cabível[11].
Também em contraste ao regime jurídico dispensado pelo ordenamento português ao habeas corpus, este pode ser impetrado, no Brasil, de forma simultânea ao ajuizamento de recurso, ainda que tratem dos mesmos fatos e situação jurídica.
Bem assim, não há um rol de fundamentos da ilegalidade do cerceamento da liberdade, podendo ser impetrado até mesmo contra ato de particular, tendo em vista a inexistência de distinção, no texto constitucional brasileiro, entre a coação exercida por autoridade pública ou particular[12]. Por conseguinte, o habeas corpus pode ser impetrado contra qualquer forma de violência ou coação à liberdade de se locomover.
Também inexiste no ordenamento brasileiro a exigência da atualidade da prisão, será objeto do writ tanto a ameaça real, concretizada, como a ameaça potencial. Assim, desde que haja um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, seja já realizado ou iminente, é cabível o remédio constitucional[13].
Importante ressaltar que as restrições legais impostas ao campo de aplicação do Habeas Corpus no ordenamento jurídico português, além de medida legal dissuasora da formulação de pedidos de Habeas Corpus, faz suscitar na doutrina portuguesa o questionamento acerca da própria constitucionalidade do atual regime jurídico do writ.
Também porque, além das limitações já demonstrada ao campo de aplicação, o art. 223º, nº 6, do Código de Processo Penal Português, dispõe que “[s]e o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o paciente ao pagamento de uma soma entre 6UC e 30UC” [14].
Por conseguinte, argui-se que o regime restritivo em termos de utilização do Remédio Constitucional, além das medidas dissuasoras, revelam-se incompatíveis com o texto constitucional, inclusive por não existir uma regulamentação unitária ou geral do Habeas Corpus, mas apenas regulamentações parciais e em campos específicos[15].
Outrossim, o Código de Processo Penal, ao apresentar um elenco de fundamentos possíveis para a impetração do Habeas Corpus, cria uma restrição não admissível à configuração constitucional do writ, havendo a defesa da tese de que, apesar do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o rol apresentado no diploma processual penal português deve ser interpretado como meramente exemplificativo. Isto porque o art. 31, da Constituição da República Portuguesa é uma norma de aplicação direta, cuja densificação normativa permite torna-la exequível por si mesma. Assim, por não carecer de intervenção legislativa, não pode ser atingida pelas deficiências da regulamentação legal existente[16].
No Direito Brasileiro, por outro lado, o Habeas Corpus é isento de custas por iniciativa do próprio poder constituinte, conforme disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, inexistindo punições pela falta de fundamento do pedido.
Ademais, tão amplo é o campo de aplicação, e poucos os requisitos formais, que o próprio julgador, ao reconhecer qualquer ilegalidade à liberdade de locomoção, ainda que exista desvinculação à causa de pedir e os pedidos formulados, pode conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus[17].
Tem-se, por conclusão, que, apesar de se tratar da tutela da liberdade, tanto no direito brasileiro, quanto no português, o habeas corpus é uma ferramenta mais eficaz, mais desenvolvida, mais popular e mais garantista no direito brasileiro. Enquanto que, apesar de já previsto e desenvolvido há muito, seu campo de aplicação no direito português é bastante restrito, e há, por parte do legislador ordinário, uma tentativa de desestimular seu uso, seja pela imposição de um rol limitado de fundamentos para a sua interposição, seja pela imposição de multa em caso de habeas corpus manifestamente infundado.
Notas
[1] Artigo 31.º
Habeas corpus
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
[2] SILVA, Germano Marques. Curso de Processo Penal. v. II. 5. ed. Lisboa: Verbo, 2010. p. 419
[3] Importante, contudo, ressaltar o Ac. Tribunal Constitucional nº370/2000 , DR, II Série de 18-10-2000, que julgou inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência.
[4] PINHO, David Valente Borges de. Dos recursos penais: breves notas sobre os recursos na área criminal e sobre o habeas corpus. Lisboa: Almedina, 2004. p.57
[5] Cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3.
[6] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4.ed. Coimbra: Coimbra editora, 2007. p. 510.
[7] SILVA, Germano Marques. Curso de Processo Penal. v. II. 5. ed. Lisboa: Verbo, 2010. p. 422
[8] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do código de proceso penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011. p. 635.
[9] Ac. STJ de 13-02-2008.
[10] BULOS, Uadi Lammêgo. Cursode direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 720.
[11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 915.
Tal entendimento, contudo, tem sido mitigado, a partir do ano de 2012, após o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que, pelo abuso no manejo dos pedidos de habeas corpus, decidiu pelo não conhecimento do Remédio quando impetrado como substitutivo de recurso. Tal impedimento não obsta, contudo, que a ordem seja concedida pelo Tribunal de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
[12] TJSP, 3ª Câmara Criminal, RHC 137.873-3.
[13] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 950.
[14] De acordo com a alínea “a”, do art. 113º, da Lei 83-C/2013, o valor da UC em 2014 corresponde a € 102,00.
[15] GONÇALVES, Pedro Correia. Problemas actuais do Habeas Corpus. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: Coimbra Editora, 2009, ano 19, n. 2, p. 267-310, abr./jun. 2009. p. 304.
[16] COELHO, Carla Sofia Xavier. Contributo para o estudo da tutela jurisdicional da liberdade pessoa contra agressões ilegais – o “habeas corpus” no Direito Português. 2002. 308 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2002.
[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Cursode direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 718.